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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038931-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0038931-46.2026.8.16.0000
Recurso: 0038931-46.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE

DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
Requerido(s): EDILSON DE SOUZA LOBO
VERA LUCIA RIBEIRO LOBO
EDILSON ELIAS RIBEIRO LOBO
I -
Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Vale Do Piquiri Abcd - Sicredi Vale Do
Piquiri Abcd Pr/Sp interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal,
sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade
rural trabalhada pela família, mesmo tendo sido oferecida voluntariamente em garantia
hipotecária para obtenção de crédito. Argumenta que a interpretação conferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) ampliou indevidamente a proteção constitucional,
contrariando a finalidade do dispositivo, pois permite que o devedor utilize a garantia
constitucional para afastar obrigação livremente assumida, comprometendo a boa-fé, a
segurança jurídica e a efetividade das garantias nas operações de crédito rural.

II -
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos
artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a respeito da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, constou na decisão
recorrida:
“(...) De início, oportuno é anotar-se que o art. 833, inc. VIII, do CPC,
dispõe ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, mas desde que trabalhada pela parte que busca reconhecida essa
impenhorabilidade. Veja: (...)
Os parâmetros para se definir a pequena propriedade ou propriedade rural
familiar são indicados na Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) e sua
caracterização depende da identificação da área do imóvel (ou imóveis,
vez que os contíguos são considerados em conjunto, à tal finalidade – ARE
n. 1038507 / PR). Já na Lei n. 8.629/93 (voltada à desapropriação para
reforma agrária), estabelecera-se que a o pequeno imóvel rural será assim
considerado aquele com área de até 04 (quatro) módulos fiscais,
parâmetro estabelecido em cada Município, buscando refletir o tipo de
exploração predominante e a área mediana dos módulos respectivos.
Observe: (...)
E, no caso, não há controvérsia sobre o imóvel em causa constituir
pequena propriedade, ou seja, de que a área da propriedade não
excederia os 04 (quatro) módulos fiscais. Mas, além da superfície que
compõe a área rural, a se conferir a essa pequena propriedade a proteção
da impenhorabilidade, não basta que o imóvel se qualifique como pequena
propriedade, à luz da lei. Exige-se que ele seja trabalhado ou explorado
pela entidade familiar.”
O entendimento esposado no acórdão está em perfeita sintonia com a orientação firmada no
“leading case” ARE 1038507-RG (Tema 961/STF), onde o Supremo Tribunal Federal definiu
que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um)
terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do
município de localização”. Confira-se:
“PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da
propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam
garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena
propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04
(quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel,
e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade
é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e
não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário
não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena
propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde
que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do
município de localização”.(ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-
2021 PUBLIC 15-03-2021) (Destacamos).
Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base exclusivamente no
artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29