Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038931-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0038931-46.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Requerido(s): EDILSON DE SOUZA LOBO VERA LUCIA RIBEIRO LOBO EDILSON ELIAS RIBEIRO LOBO I - Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Vale Do Piquiri Abcd - Sicredi Vale Do Piquiri Abcd Pr/Sp interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo tendo sido oferecida voluntariamente em garantia hipotecária para obtenção de crédito. Argumenta que a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) ampliou indevidamente a proteção constitucional, contrariando a finalidade do dispositivo, pois permite que o devedor utilize a garantia constitucional para afastar obrigação livremente assumida, comprometendo a boa-fé, a segurança jurídica e a efetividade das garantias nas operações de crédito rural. II - Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a respeito da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, constou na decisão recorrida: “(...) De início, oportuno é anotar-se que o art. 833, inc. VIII, do CPC, dispõe ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, mas desde que trabalhada pela parte que busca reconhecida essa impenhorabilidade. Veja: (...) Os parâmetros para se definir a pequena propriedade ou propriedade rural familiar são indicados na Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) e sua caracterização depende da identificação da área do imóvel (ou imóveis, vez que os contíguos são considerados em conjunto, à tal finalidade – ARE n. 1038507 / PR). Já na Lei n. 8.629/93 (voltada à desapropriação para reforma agrária), estabelecera-se que a o pequeno imóvel rural será assim considerado aquele com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, parâmetro estabelecido em cada Município, buscando refletir o tipo de exploração predominante e a área mediana dos módulos respectivos. Observe: (...) E, no caso, não há controvérsia sobre o imóvel em causa constituir pequena propriedade, ou seja, de que a área da propriedade não excederia os 04 (quatro) módulos fiscais. Mas, além da superfície que compõe a área rural, a se conferir a essa pequena propriedade a proteção da impenhorabilidade, não basta que o imóvel se qualifique como pequena propriedade, à luz da lei. Exige-se que ele seja trabalhado ou explorado pela entidade familiar.” O entendimento esposado no acórdão está em perfeita sintonia com a orientação firmada no “leading case” ARE 1038507-RG (Tema 961/STF), onde o Supremo Tribunal Federal definiu que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Confira-se: “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.(ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03- 2021 PUBLIC 15-03-2021) (Destacamos). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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